Muito se tem discutido sobre o imposto de importação cobrado nas remessas vindas do exterior, a grande discussão é se a isenção seria de 50 ou de 100 dólares, pois bem, na maioria dos juizados especiais, pelo juiz singular, tem sido considerado o valor de 100 dólares para isenção, e já há casos em outros estados que não São Paulo, em que o colegiado teve o mesmo entendimento. No ano de 2014, recebi uma remessa de 55 dólares a qual fui taxada e meu produto ficou retido no correio, entrei com uma ação no juizado especial federal de Sorocaba - SP, e obtive uma liminar, retirei o produto sem problemas, o processo continuou e o juiz singular deu ganho a minha pessoa/tese, por óbvio que a Receita Federal recorreu, assim aguardo o resultado do recurso junto ao colegiado. Mas o fato é que muitas pessoas não exercem seus direitos por que da trabalho, mas é exatamente por isso que devemos mover o judiciário, por que assim a Receita verá que não pode simplesmente nos impor taxas que não existem pois ninguém nunca reclama, faça valer o seu direito!!!
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
IMPORTACAO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99.
ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as
remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do
Imposto de Importacao. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o
remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no
Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por
intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os
limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da
legalidade. (TRF-4 , Relator: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, Data de Julgamento:
14/04/2010, PRIMEIRA TURMA)
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